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Despacho - 2 - GMD - (338252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 16:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (338265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (338266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (338276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (338277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
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MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (338278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 23 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 23/06/2026, às 17:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (338304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.563/2025 da CEOF. Pendente o parecer da CCJ.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 09:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (338309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para análise da emenda apresentada pela CCJ.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SELEG - (338310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente e considerando a decisão anexa Id. 338306, a qual acolheu o requerimento 3.007/2026, que solicitou a retirada do PL 2224/2026, encaminho os autos ao SACP para adequação dos apensamentos e encaminhamento da nova configuração para as comissões.
Brasília, 24 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/06/2026, às 09:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (338315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 217/2026 para providências.
Brasília, 24 de junho de 2026.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 09:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1626/2020 da CEOF. Pendente o parecer da CCJ.
Brasília, 24 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 09:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (338319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 105/2023
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 09:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (338326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (338333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338333, Código CRC: 3ba00705
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Despacho - 1 - SELEG - (338359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (338358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (335266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) sejam realizados serviços de limpeza urbana na quadra QNM 01 Conjunto G - Ceilândia Centro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) sejam realizados serviços de limpeza urbana na quadra QNM 01 Conjunto G - Ceilândia Centro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores da Quadra Qnm 01 Conjunto G, no setor da Ceilândia Centro, para realização de serviços de limpeza urbana.
De acordo com os relatos, a falta de manutenção na área tem contribuído para o surgimento de focos do mosquito da dengue, além do aumento da presença de escorpiões e outros insetos que comprometem a saúde pública. Também foram registrados relatos de assaltos frequentes, atribuídos à vulnerabilidade causada pelo mato alto, que serve de esconderijo para criminosos.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, no local indicado pela população, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os Pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Determina a restituição de valores descontados ilicitamente nos contracheques dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, suas autarquias e fundações são responsáveis por verificar a regularidade dos pedidos de consignação em folha de pagamento.
Parágrafo único. Para efetuar consignação no contracheque do servidor, do aposentado ou do pensionista, é necessário que o documento:
I – esteja assinado eletronicamente pelo servidor, pelo aposentado ou pelo pensionista nas plataformas SEI ou gov.br ou mediante certificado digital legalmente reconhecido;
II – seja verificada a autenticidade da assinatura eletrônica.
Art. 2º Constatado qualquer desconto indevido no contracheque, o órgão ou entidade responsável deve providenciar:
I – a imediata restituição ao servidor, ao aposentado ou ao pensionista;
II – a cobrança de quem deu causa à irregularidade;
III – a apuração da responsabilidade do agente público que deu causa à irregularidade.
Art. 3º No caso das fraudes apuradas na Operação Juro Zero e na Operação Parasitas, o Distrito Federal deve ressarcir o servidor, o aposentado ou pensionista que contestar os descontos feitos no contracheque sem sua autorização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores públicos, aposentados e pensionistas do Distrito Federal não têm sossego.
Além de estarem com seus “salários” congelados, estão sendo vítimas de todo tipo de ataque nos seus contracheques e em suas contas bancárias.
No ano passado, o Governo queria descontar, ilegalmente, uma contribuição previdenciária atrasada, que podia chegar a R$ 3 mil no contracheque dos aposentados e pensionistas.
Agora, estão sendo descobertas fraudes gravíssivas contra os aposentados, pensionistas e servidores públicos do Distrito Federal.
Essas fraudes estão sendo apuradas pelo Ministério Público do DF e pela Polícia Civil e envolvem agentes do Governo do Distrito Federal.
Na semana passada, veio a público a Operação Juros Zero, que apura um esquema fraudulento envolvendo o BRB, o PicPay e a folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal, com descontos ilegais que ultrapassaram a casa dos R$ 81 milhões.
Nesta quarta-feira (24/06), está sendo noticiada a Operação Parasitas, que apura irregularidades envolvendo o BRB e associações com descontos ilegais em contas de aposentados e pensionistas.
A fraude lesou mais de três mil pessoas em mais de R$ 5 milhões.
Esses prejuízos não podem ser arcados pelos aposentados, pensionistas e servidores.
Além da apuração, punição dos envolvidos e restituição dos valores surrupiados, o Distrito Federal tem de assumir a responsabilidade de ressarciar as pessoas lesadas, pois ele tem o dever de zelar pela correção dos lançamentos feitos nos contracheques dos seus servidores, bem como pelos descontos nas contas mantidas no BRB.
Por isso, apresento o presente Projeto de Lei para, de um lado, criar um critério mais rígido para os consignados em folha de pagamento e, de outro lado, determinar a devolução imediata dos valores descontados irregularmente, inclusive das fraudes descobertas nas duas operações acima mencionadas.
As providências a serem adotadas podem ser semelhantes àquela que o Presidente LULA tomou para mandar devolver os valores ilegalmente descontados dos aposentados e pensionistas do INSS.
Com essas medidas, espero contribuir para proteger os servidores públicos, os aposentados e os pensionistas do Distrito Federal contra novas fraudes, motivos pelos quais peço a aprovação do Presente Projeto de Lei.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338321, Código CRC: f7756b4c
-
Indicação - (338128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugerimos ao Poder Executivo por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) ou da Administrador Regional de Ceilândia, a instalação de faixa de pedestres, acompanhada da devida sinalização vertical e horizontal, na via em frente ao Centro Educacional 11 (CED 11), situado na Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugerimos ao Poder Executivo por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) ou da Administrador Regional de Ceilândia, a instalação de faixa de pedestres, acompanhada da devida sinalização vertical e horizontal, na via em frente ao Centro Educacional 11 (CED 11), situado na Ceilândia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo garantir a segurança viária e a integridade física dos estudantes, professores, funcionários e da comunidade escolar do Centro Educacional 11 (CED 11) de Ceilândia.
Atualmente, o fluxo de veículos na via em frente à instituição é intenso, especialmente nos horários de entrada e saída dos turnos escolares (matutino, vespertino e noturno). A ausência de uma faixa de pedestres regulamentada e visível obriga a comunidade a realizar a travessia de forma arriscada, expondo-se constantemente ao risco de atropelamentos e acidentes graves.
Nota de Urgência: A comunidade escolar vem manifestando grande preocupação com a velocidade dos veículos que trafegam pelo local. A pintura da faixa, somada à instalação de placas de regulamentação de velocidade e de "Área Escolar", é uma medida preventiva essencial e urgente.
Pelo exposto, e em respeito ao direito à segurança e à mobilidade urbana dos cidadãos de Ceilândia, solicitamos o acolhimento e a célere execução desta demanda por parte dos órgãos competentes.
Sala das Sessões, em junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338128, Código CRC: e9958cca
-
Despacho - 11 - SACP - (338332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 105/2023 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 24 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2026, às 10:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338332, Código CRC: 909fbd7d
-
Despacho - 1 - SELEG - (338335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2026, às 10:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338335, Código CRC: 4d50d0de
-
Despacho - 1 - CEC - (338342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10505/2026 (333434) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337401), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/06/2026, às 10:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338342, Código CRC: 1265d48c
-
Despacho - 1 - CEC - (338344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10409/2026 (331826) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337395), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/06/2026, às 10:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338344, Código CRC: 9bed21d5
-
Despacho - 1 - CEC - (338353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação da Indicação nº 10221/2026 (330318) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a Folha de Votação - Indicação - CEC (337380), encaminho a citada proposição para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2026.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/06/2026, às 10:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338353, Código CRC: 0850e2e8
-
Despacho - 2 - SACP - (338394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338394, Código CRC: d244d563
-
Despacho - 2 - SACP - (338395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338395, Código CRC: 8f42e776
-
Despacho - 2 - SACP - (338396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (338399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338399, Código CRC: d181ad44
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Despacho - 2 - SACP - (338397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338397, Código CRC: 1053351a
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Projeto de Lei - (338096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Declara a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei alcança a celebração anual, seus cortejos, performances, manifestações artísticas e culturais, ações educativas, memoriais, repertórios simbólicos, práticas comunitárias e demais expressões a ela associadas, enquanto referência de identidade, pertencimento, visibilidade e promoção de direitos da população LGBTQIAP+ no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público poderá apoiar ações de valorização, salvaguarda, difusão da memória, documentação, promoção cultural, acessibilidade, educação em direitos humanos, prevenção à violência e fortalecimento da cidadania relacionadas à Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo declarar a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, reconhecendo formalmente seu valor histórico, cultural, social, político e comunitário para a memória coletiva do Distrito Federal e para a promoção da cidadania, da diversidade e dos direitos humanos. O reconhecimento patrimonial proposto não se confunde com mera homenagem simbólica: trata-se de medida de salvaguarda pública de uma manifestação reiterada no tempo, dotada de densidade cultural própria, de capacidade mobilizadora e de profundo enraizamento na vida social de Taguatinga e do Distrito Federal.
A trajetória da Parada de Taguatinga revela sua continuidade histórica e sua relevância consolidada. Em 2022, após dois anos de pausa em razão da pandemia, o evento retornou às ruas na sua 15ª edição; em 2023, realizou-se a 16ª edição; em 2024, ocorreu a 17ª edição, com o tema “Nossa parada vem de longe: história, luta e conquistas”, celebrando os 30 anos do Grupo Estruturação; e, em 2025, realizou-se a 18ª edição, na Praça do Relógio, com ampla programação cultural e política. Essa linha de continuidade demonstra, de forma objetiva, que não se trata de manifestação episódica, mas de prática social reiterada, estável e reconhecida publicamente.
Trata-se de uma das mais tradicionais Paradas do Orgulho do Distrito Federal. A Praça do Relógio, a Avenida das Palmeiras, o Pistão Norte e o conjunto do centro de Taguatinga convertem-se, durante a Parada, em lugares de memória, manifestação e encontro comunitário. A ocupação festiva e política dessas áreas transforma o espaço urbano em lugar de expressão de identidades, afetos, performances, reivindicações e pedagogias públicas de respeito à diversidade. A dimensão imaterial da Parada está, justamente, na conjugação entre rito anual, territorialidade, memória coletiva, linguagem política, estética de visibilidade e experiência compartilhada da cidadania.
Cabe destacar, ainda, a conexão orgânica da Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga com a história do Grupo Estruturação, organização que a própria imprensa e os movimentos sociais identificam como pioneira na luta pelos direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal. A 17ª edição da Parada, realizada em 2024, foi explicitamente dedicada aos 30 anos do Grupo Estruturação, sob o lema “Nossa parada vem de longe”, e contou com a participação de fundadores da primeira edição da Parada de Taguatinga. Esses dados são relevantes porque ligam o evento não apenas à festa e à visibilidade, mas à trajetória histórica do ativismo LGBTQIA+ distrital, reforçando seu valor memorial e patrimonial.
É igualmente importante assinalar que o Distrito Federal já reconheceu legislativamente a relevância institucional da Parada de Taguatinga ao aprovar a Lei nº 7.755, de 20 de outubro de 2025, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do DF a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, a ser celebrada anualmente no terceiro domingo de setembro, com possibilidade de realização de atividades culturais e educativas ao longo de todo o mês. A própria aprovação dessa lei evidencia que o Parlamento distrital já reconheceu o evento como manifestação de cidadania, respeito à diversidade sexual e de gênero e promoção de direitos; a presente iniciativa, portanto, aprofundará esse reconhecimento, deslocando-o do plano calendárico para o plano patrimonial.
O reconhecimento patrimonial da Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga encontra respaldo também em precedentes legislativos de outros entes federativos. No Município de Juazeiro do Norte/CE, a Lei nº 5.752/2024 declarou a Parada do Orgulho LGBT+ de Juazeiro do Norte como Patrimônio Cultural Imaterial do povo juazeirense. No Município de Belém/PA, a Lei nº 10.223/2025 reconheceu a Parada LGBTQIA+ de Belém como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município. No Estado do Piauí, a Lei nº 8.371/2024 declarou a Parada LGBTQIAPN+ de Parnaíba patrimônio cultural imaterial do Estado; e a Lei nº 8.808/2025 fez o mesmo com a Parada da Diversidade de Teresina. Esses casos demonstram que o reconhecimento patrimonial de paradas do orgulho/de diversidade é juridicamente possível, politicamente pertinente e culturalmente justificado.
Cumpre observar que o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial não cria privilégio, nem transforma a manifestação em evento estatal, mas confere status jurídico de referência cultural, apto a orientar políticas de memória, salvaguarda, documentação, educação em direitos humanos e valorização da cidadania. A Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga cumpre, precisamente, esse papel: ela produz visibilidade para grupos historicamente discriminados, promove pertencimento coletivo, articula redes de apoio, estimula a cultura local, movimenta a economia criativa e reafirma o direito constitucional à existência digna, ao afeto e à livre expressão de identidades.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação constituirá passo importante na proteção do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e na valorização da história da população LGBTQIAP+ em Taguatinga e em todo o território distrital.
Sala das Sessões,
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 11:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338096, Código CRC: 27785ca8
-
Despacho - 2 - SACP - (338398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/06/2026, às 11:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338398, Código CRC: afe76fd7
-
Despacho - 2 - SACP - (338400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise do mérito da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (338414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para análise da matéria e emissão do parecer conforme, art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
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Despacho - 2 - SACP - (338415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas que precedem a análise de mérito conforme art. 163, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (338416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito, conforme art. 163, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (338420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (338421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (338418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, como estratégia de atenção especializada, acessível, humanizada e integrada em saúde bucal destinada às pessoas com deficiência.
§ 1º O CMAO-PCD tem por finalidade qualificar, ampliar e organizar o atendimento odontológico prestado às pessoas com deficiência, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com prioridade para os casos que demandem cuidado especializado, manejo clínico diferenciado, acessibilidade ampliada ou articulação com a rede hospitalar.
§ 2º A implantação do CMAO-PCD poderá ocorrer de forma gradual e regionalizada, observadas a capacidade instalada da rede pública de saúde, a disponibilidade orçamentária e financeira, os critérios técnicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º O primeiro Consultório Modelo de que trata esta Lei será implantado, preferencialmente, junto ao Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga – CEO/HRT, sem prejuízo da posterior expansão da iniciativa para outras regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência o serviço de referência destinado a integrar assistência odontológica especializada, protocolos clínicos, acessibilidade arquitetônica e comunicacional, educação permanente, acolhimento humanizado, organização de fluxos assistenciais e produção de dados para aperfeiçoamento da política pública de saúde bucal da pessoa com deficiência.
Art. 3º São objetivos do CMAO-PCD:
I – ampliar o acesso das pessoas com deficiência ao atendimento odontológico especializado no âmbito do SUS;
II – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, sensoriais, atitudinais, administrativas e assistenciais que dificultem o acesso da pessoa com deficiência aos serviços de saúde bucal;
III – fortalecer a atuação dos Centros de Especialidades Odontológicas, especialmente no atendimento a pessoas com deficiência que necessitem de cuidado especializado;
IV – integrar a Atenção Primária à Saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas, a rede hospitalar e os demais pontos da rede pública de saúde;
V – promover atendimento odontológico seguro, humanizado, tecnicamente qualificado e adequado às especificidades clínicas, funcionais e psicossociais da pessoa com deficiência;
VI – instituir referência técnica para a elaboração, validação e atualização de protocolos assistenciais e operacionais voltados à saúde bucal da pessoa com deficiência;
VII – promover educação permanente dos profissionais da rede pública de saúde envolvidos no atendimento odontológico às pessoas com deficiência;
VIII – estimular ações de prevenção, promoção da saúde bucal e orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais;
IX – organizar dados e indicadores que permitam monitorar a demanda, a oferta de vagas, a resolutividade, o tempo de espera e a qualidade do atendimento;
X – subsidiar tecnicamente a captação, habilitação, ampliação e manutenção de recursos financeiros estaduais, distritais, federais ou oriundos de parcerias institucionais destinados à qualificação do atendimento odontológico às pessoas com deficiência.
Art. 4º O atendimento no CMAO-PCD observará as seguintes diretrizes:
I – universalidade, integralidade, equidade e humanização do atendimento;
II – prioridade à pessoa com deficiência em situação de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou em situação de vulnerabilidade social reconhecida pela rede pública;
III – respeito à dignidade, à autonomia, à vontade, às preferências, à segurança e à integridade física e emocional da pessoa com deficiência;
IV – atendimento conforme classificação de risco, critérios clínicos, grau de complexidade, dor, infecção, risco nutricional, risco sistêmico e impacto funcional;
V – garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional, instrumental, tecnológica, sensorial e atitudinal;
VI – direito à presença de acompanhante, familiar, cuidador ou atendente pessoal, quando necessário ao cuidado, à comunicação ou à segurança da pessoa atendida;
VII – utilização de linguagem simples, recursos de comunicação acessível, tecnologias assistivas e, quando necessário, apoio em Libras, comunicação alternativa, pictogramas, recursos visuais ou outros meios adequados;
VIII – articulação com a rede de atenção à pessoa com deficiência, com a rede de saúde bucal, com a assistência social e com as entidades representativas do segmento;
IX – adoção de protocolos baseados em evidências científicas, normas éticas e técnicas e boas práticas assistenciais;
X – transparência dos fluxos de encaminhamento, regulação, agendamento, retorno e contrarreferência;
XI – produção e divulgação de informações educativas sobre prevenção, higiene oral, dieta, autocuidado e cuidados de saúde bucal por familiares, cuidadores e atendentes pessoais.
Art. 5º O CMAO-PCD poderá ofertar, conforme capacidade instalada, protocolos da rede pública e normas técnicas aplicáveis, os seguintes serviços e procedimentos:
I – avaliação odontológica especializada da pessoa com deficiência;
II – atendimento preventivo, educativo e de promoção da saúde bucal;
III – profilaxia, aplicação tópica de flúor, controle de biofilme, orientação de higiene oral e adequação do meio bucal;
IV – tratamento restaurador, periodontal, endodôntico e cirúrgico de menor complexidade, conforme carteira de serviços do SUS;
V – diagnóstico bucal, incluindo ações voltadas à detecção precoce de lesões e câncer de boca;
VI – manejo odontológico de pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla, transtorno do espectro autista, doenças raras associadas a limitações funcionais ou outras condições que exijam abordagem especializada;
VII – atendimento de urgências odontológicas, observados os fluxos da rede pública de saúde;
VIII – avaliação da necessidade de atendimento hospitalar, sedação, anestesia ou suporte multiprofissional, quando tecnicamente indicado e conforme normas profissionais e sanitárias vigentes;
IX – encaminhamento regulado para atendimento hospitalar ou outros pontos de atenção, nos casos em que a complexidade clínica ultrapasse a capacidade do serviço ambulatorial;
X – orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais quanto à higiene bucal, prevenção de agravos, alimentação, uso de medicamentos e sinais de alerta;
XI – acompanhamento periódico de casos complexos, conforme estratificação de risco e plano terapêutico individual.
Parágrafo único. A utilização de técnicas de manejo comportamental, estabilização protetiva, sedação, anestesia ou qualquer procedimento de maior complexidade deverá observar as normas éticas, técnicas e sanitárias aplicáveis, bem como o consentimento informado, a segurança clínica, a proporcionalidade e o melhor interesse da pessoa atendida.
Art. 6º O CMAO-PCD deverá dispor, sempre que possível e conforme disponibilidade orçamentária, de ambiente físico acessível e adequado às necessidades das pessoas com deficiência, contemplando:
I – acesso sem barreiras arquitetônicas, com circulação compatível com cadeira de rodas, macas, andadores e outros meios auxiliares de locomoção;
II – mobiliário e equipamentos odontológicos adaptados ou compatíveis com diferentes limitações físicas, motoras e posturais;
III – ambiente de acolhimento humanizado, com possibilidade de redução de estímulos sensoriais para pessoas com hipersensibilidade, transtorno do espectro autista ou outras condições que assim recomendem;
IV – sinalização visual, tátil ou acessível, conforme normas técnicas;
V – recursos de comunicação acessível e orientação adequada aos usuários, familiares e cuidadores;
VI – condições de biossegurança, privacidade, conforto e segurança compatíveis com as normas sanitárias vigentes;
VII – espaço adequado para acompanhante, cuidador ou atendente pessoal, quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, Grupo Técnico de Implantação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do CMAO-PCD, com caráter consultivo e propositivo, destinado a subsidiar a implantação, o funcionamento, o monitoramento e a expansão do serviço.
§ 1º O Grupo Técnico poderá contar com representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades ou segmentos:
I – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
III – Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga – CEO/HRT;
IV – Atenção Primária à Saúde e área técnica de saúde bucal da rede pública;
V – Conselho de Saúde do Distrito Federal;
VI – Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
VII – Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal;
VIII – instituições públicas de ensino, pesquisa ou extensão com atuação em odontologia, saúde coletiva, saúde da pessoa com deficiência ou áreas correlatas;
IX – entidades representativas das pessoas com deficiência, familiares, cuidadores ou usuários do SUS;
X – especialistas convidados, conforme a matéria em análise.
§ 2º A participação no Grupo Técnico será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 8º Compete ao Grupo Técnico de que trata o art. 7º, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento:
I – planejar, elaborar, revisar e propor ações relacionadas à implantação, ao fortalecimento e à ampliação do CMAO-PCD;
II – propor protocolos assistenciais e operacionais relacionados aos procedimentos odontológicos ofertados às pessoas com deficiência;
III – realizar revisão bibliográfica e análise de evidências científicas que subsidiem a adoção de boas práticas e a atualização dos serviços;
IV – propor padronizações técnicas, assistenciais e administrativas necessárias à qualificação do atendimento;
V – planejar e promover capacitações e ações de educação permanente para os profissionais envolvidos no projeto;
VI – propor fluxos assistenciais e administrativos em articulação com as unidades básicas de saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas, a rede hospitalar e demais setores da Secretaria de Estado de Saúde;
VII – elaborar notas técnicas, pareceres, relatórios e documentos orientadores necessários ao encaminhamento e à operacionalização das ações propostas;
VIII – avaliar e propor ajustes na oferta de vagas e procedimentos, considerando a capacidade instalada, a demanda assistencial, a classificação de risco e os objetivos do projeto;
IX – identificar, analisar e propor a inclusão de novos procedimentos na carteira de serviços, observadas as normas do SUS e da autoridade sanitária competente;
X – subsidiar tecnicamente os processos necessários à habilitação, ampliação e manutenção do financiamento e do repasse de recursos destinados aos Centros de Especialidades Odontológicas e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
XI – acompanhar a implementação das ações propostas, monitorando resultados e apresentando recomendações para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços;
XII – propor estratégias de busca ativa, comunicação pública e orientação às famílias, cuidadores e entidades representativas das pessoas com deficiência;
XIII – sugerir indicadores de desempenho, metas assistenciais e instrumentos de avaliação da qualidade do serviço;
XIV – propor mecanismos de escuta qualificada dos usuários, familiares, cuidadores e entidades representativas do segmento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover capacitação inicial e continuada dos profissionais envolvidos no CMAO-PCD, especialmente sobre:
I – direitos da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade e comunicação inclusiva;
III – atendimento odontológico a pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental, múltipla, transtorno do espectro autista e condições associadas;
IV – manejo comportamental, acolhimento humanizado e redução de barreiras atitudinais;
V – classificação de risco, protocolos assistenciais e fluxos de encaminhamento;
VI – biossegurança, segurança do paciente e prevenção de eventos adversos;
VII – orientação de familiares, cuidadores e atendentes pessoais;
VIII – integração entre Atenção Primária, atenção especializada, rede hospitalar e rede de cuidados à pessoa com deficiência.
Art. 10. O atendimento no CMAO-PCD deverá ser integrado aos sistemas oficiais de regulação, informação e prontuário utilizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, observada a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo das informações de saúde.
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades profissionais, organizações da sociedade civil, organismos nacionais ou internacionais e instituições privadas sem fins lucrativos, com vistas à execução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão ter por objeto, entre outras ações:
I – capacitação profissional;
II – pesquisa, extensão e inovação em saúde bucal da pessoa com deficiência;
III – desenvolvimento de protocolos e materiais educativos acessíveis;
IV – doação, cessão ou compartilhamento de equipamentos, tecnologias assistivas e materiais compatíveis com as normas legais;
V – apoio à organização de fluxos assistenciais;
VI – realização de campanhas educativas e preventivas;
VII – produção de dados, estudos e indicadores.
Art. 12. O Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, relatório de acompanhamento do CMAO-PCD, contendo, sempre que possível e preservado o sigilo dos dados pessoais:
I – número de pessoas atendidas;
II – número e tipo de procedimentos realizados;
III – tempo médio de espera para primeira consulta e para retorno;
IV – perfil geral da demanda atendida, sem identificação pessoal;
V – número de encaminhamentos para outros pontos da rede de saúde;
VI – número de profissionais capacitados;
VII – ações de educação permanente realizadas;
VIII – principais dificuldades encontradas;
IX – recomendações para ampliação e aperfeiçoamento do serviço;
X – indicadores de satisfação dos usuários, familiares ou cuidadores, quando disponíveis.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, podendo ser utilizados recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de repasses do Sistema Único de Saúde;
III – de incentivos federais destinados aos Centros de Especialidades Odontológicas e à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
IV – de emendas parlamentares;
V – de convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres;
VI – de doações e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, o Consultório Modelo de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, como estratégia de qualificação, ampliação e humanização do atendimento odontológico especializado destinado às pessoas com deficiência.
A saúde bucal integra o direito fundamental à saúde. Entretanto, para muitas pessoas com deficiência, especialmente aquelas de baixa renda, o acesso ao atendimento odontológico ainda é marcado por barreiras concretas: dificuldade de deslocamento, ausência de ambiente adaptado, falta de profissionais capacitados para o manejo clínico diferenciado, fragilidade dos fluxos de encaminhamento, demora na regulação, carência de comunicação acessível, necessidade de acompanhante, medo, dor, experiências traumáticas anteriores e baixa oferta de procedimentos especializados.
A proposta reconhece que a pessoa com deficiência não necessita apenas de uma consulta odontológica comum. Em muitos casos, exige-se uma estrutura assistencial preparada, com tempo de atendimento adequado, equipe capacitada, protocolos específicos, ambiente acessível, articulação com a Atenção Primária, integração com o Centro de Especialidades Odontológicas e possibilidade de referência hospitalar quando o caso ultrapassar a capacidade ambulatorial.
Os dados nacionais revelam a dimensão do desafio. O Censo Demográfico de 2022 apontou que o Brasil possui milhões de pessoas com deficiência, representando parcela expressiva da população brasileira. Esse contingente não pode permanecer invisível na formulação das políticas públicas de saúde. A deficiência, quando associada à pobreza, à baixa escolaridade, à dificuldade de transporte e à falta de acesso a serviços especializados, agrava vulnerabilidades e amplia desigualdades.
No Distrito Federal, estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal apontou a existência de mais de cem mil pessoas com deficiência residentes na capital federal, com incidência proporcional maior nas classes D e E em comparação com as classes A e B. Esse dado demonstra que a deficiência também possui forte dimensão social e econômica. Por isso, a presente proposição estabelece prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada ou reconhecidas pela rede pública como socialmente vulneráveis.
A saúde bucal precária pode comprometer alimentação, fala, autoestima, convivência social, aprendizado, empregabilidade e qualidade de vida. Infecções odontológicas não tratadas podem evoluir para quadros graves, demandar internações e ampliar custos ao sistema público. Em pessoas com deficiência, esses riscos podem ser ainda maiores quando há limitações motoras, cognitivas, sensoriais, comportamentais ou sistêmicas que dificultam a higiene oral, o autocuidado e a adesão ao tratamento.
A política pública ora proposta também dialoga com a estrutura do Sistema Único de Saúde. Os Centros de Especialidades Odontológicas constituem ponto estratégico da atenção especializada em saúde bucal, funcionando como continuidade do trabalho realizado pela Atenção Primária. O atendimento à pessoa com deficiência integra a carteira mínima de serviços dos Centros de Especialidades Odontológicas e deve ser fortalecido com protocolos, capacitação, acessibilidade e articulação em rede.
Nesse sentido, a implantação do primeiro Consultório Modelo, preferencialmente junto ao Centro de Especialidades Odontológicas do Hospital Regional de Taguatinga, possui elevada relevância pública. Trata-se de unidade com potencial para servir como referência técnica, assistencial e pedagógica, permitindo organizar fluxos, produzir dados, capacitar profissionais, testar protocolos, monitorar resultados e subsidiar futura expansão do serviço para outras regiões administrativas.
O projeto também prevê a possibilidade de instituição de Grupo Técnico de Implantação, Acompanhamento e Aperfeiçoamento do CMAO-PCD. Essa medida é essencial para que a política pública seja construída com base em evidências, participação social, integração institucional e conhecimento técnico. O Grupo Técnico poderá reunir representantes da saúde, da Secretaria da Pessoa com Deficiência, do CEO/HRT, da Atenção Primária, de conselhos, entidades profissionais, instituições de ensino e organizações representativas das pessoas com deficiência.
A proposição observa os princípios da universalidade, integralidade, equidade, acessibilidade e humanização. Também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário, bem como capacitação dos profissionais que prestam assistência a esse público.
No âmbito distrital, a matéria está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, que assegura atendimento prioritário, atenção integral à saúde, tratamento adequado, acessibilidade nos estabelecimentos de saúde, criação e estruturação de rede regionalizada e hierarquizada de serviços, além da participação das pessoas com deficiência nas políticas públicas que lhes são destinadas.
Importante ressaltar que a proposição foi redigida de forma a respeitar a competência administrativa do Poder Executivo. Não se criam cargos, não se impõe estrutura rígida à Secretaria de Saúde e não se determina modelo administrativo fechado. O texto institui diretrizes, objetivos, parâmetros assistenciais e autorização para implementação gradual, conforme capacidade instalada, disponibilidade orçamentária, normas do SUS e regulamentação própria.
O Consultório Modelo será instrumento de inclusão social, justiça sanitária e dignidade humana. Para a pessoa com deficiência de baixa renda, o atendimento odontológico especializado pode representar a diferença entre dor permanente e qualidade de vida; entre isolamento e participação social; entre exclusão silenciosa e cidadania concreta.
Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 14:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338418, Código CRC: 806d727a
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Despacho - 2 - GTS - (338432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD nº 227/2026 para providências.
Brasília, 25 de junho de 2026.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 08:16:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (338436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2026, às 09:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (338433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CAF, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de junho de 2026.
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Despacho - 3 - SACP - (338435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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